- Beatriz Galindo
Fazenda tem prazo em quádruplo?

Não mais!
Agora os prazos da Fazenda são em dobro. Esse benefício se estende ao MP e à Defensoria também.
Veja que são todos os prazos processuais, de modo que não se resumem aos prazos para contestar e recorrer como no CPC/73.
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.” “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.”
0 visualização0 comentário