- Beatriz Galindo
Exceção só de impedimento e suspeição!

Exceção só de impedimento e suspeição! Demais incidentes foram incluídos como preliminar de contestação. Então, agora, na contestação também se alega:
Incompetência relativa
Gratuidade de Justiça indevida
Valor da causa incorreto
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – convenção de arbitragem; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.”
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