- Beatriz Galindo
Como identificar se é caso para Recurso Extraordinário?

Sabe aquela velha história do STF de que “violação reflexa” à Constituição Federal não é caso de Recurso Extraordinário, mas sim de Recurso Especial? Pois é… com o CPC/15 esses casos se multiplicarão, já que são muitas as disposições constitucionais que foram reguladas pelo novo ordenamento.
Um exemplo: Processo julgado sem resolução do mérito, por entender que a parte deve esgotar todas as vias administrativas antes de ingressar no Judiciário – aquele exemplo clássico do pensionista do INSS que ajuíza ação para pedir reajuste da pensão, e o juiz entende que ele deveria ter requerido esse reajuste ao INSS antes de ir ao Judiciário, e, por sua vez, o Tribunal mantém a sentença inalterada.
Neste caso, uns vão dizer que houve violação ao art. 5, XXXV da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo assim caso de Recurso Extraordinário.
Entretanto, o novo CPC vem estabelecendo critérios específicos para o princípio da inafastabilidade de jurisdição, de modo que é possível afirmar-se que de agora em diante o recurso cabível é o Especial, sob pena de incorrer em violação reflexa à Constituição.