- Beatriz Galindo
Afinal, como ficou o antigo art. 475-J?

O 523 promete ser um artigo pra acompanhar o advogado lado a lado, assim como o 475-J foi.
Dentre as novidades deste dispositivo, quero ressaltar duas:
1. O devedor torna-se obrigado a pagar a condenação só após a intimação pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado (ver art. 513 para consultar as exceções).
2. O credor deve requerer essa intimação, não podendo ser determinada de ofício pelo juiz.
Com isso resolvemos alguns problemas, até então muito discutidos.
A jurisprudência já havia firmado entendimento no sentido da primeira observação, mas deu confusão por muito tempo, com surgimento de 4 correntes doutrinárias à época.
Então, após a sentença transitar em julgado, o credor peticiona requerendo a intimação do devedor para cumprir. O devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A segunda observação vai mudar o funcionamento em diversas Varas. Era praxe forense de alguns juízes a intimação do devedor para cumprir a sentença, independente de requerimento do credor. O novo CPC não permite.
Cobrar a dívida é direito disponível do credor.
Aproveite, e veja como funciona na execução provisória.